ESTATUTO REFORMULADO NA IV PLENÁRIA - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará SINTEPP - é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.868.425/0001-66, fundada em 23 de outubro de mil novecentos e oitenta e oito quando da realização do VI Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais da Educação Pública (FEPPEP), com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º 46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Av. Conselheiro Furtado, Passagem Sol n.º 87 – Nazaré, CEP: 66040-440, sendo de duração indeterminada e regida pelo presente estatuto.
Art. 2º
- O SINTEPP tem por finalidade defender jurídica e socialmente, no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de Ação Civil Pública, os interesses e direitos individuais e coletivos dos trabalhadores em educação pública, das redes estadual e municipal de ensino do Estado do Pará, independentemente do Regime Jurídico Único a que estão submetidos, em todos os seus direitos e lutas, assim como promover a formação política dos trabalhadores em educação e a solidariedade entre todos os trabalhadores. Art 3º
- O SINTEPP é filiado à Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação – CNTE. CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
Art. 4º
- Serão considerados filiados ao SINTEPP, todos os trabalhadores em educação lotados nas redes estadual e municipal de ensino do Pará, após a entrega diretamente na sede da entidade da ficha de filiação devidamente preenchida e assinada. §1º
Congresso Estadual da Federação dos Profissionais da Educação Pública – FEPPEP, realizado nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 1983, no Ginásio de esportes da Universidade Federal do Pará, Campus Universitário do Guamá.
- São filiados fundadores, os Trabalhadores em Educação, presentes no I §2º
- Os filiados do SINTEPP contribuirão mensalmente com 2% (dois por cento) sobre seu vencimento-base, podendo este ser efetivado através de descontos em consignação ou carnê. Art. 5º
- São direitos dos filiados: I
– Votar e ser votado; II
– Participar dos órgãos de deliberação do SINTEPP; III
– Exigir a defesa de seus direitos profissionais; IV
– Usufruir todas as vantagens e serviços oferecidos; V
– Pedir desligamento do quadro de filiados; VI
– Exigir prestação de contas. VII
VIII
– Exigir o cumprimento deste Estatuto; – Apresentar proposta de interesse da categoria dos trabalhadores em educação. Art
. 6º - São deveres dos filiados: I
– Cumprir e fazer cumprir este estatuto; II
– Acatar as deliberações emanadas dos órgãos de deliberações do SINTEPP; III
– Incentivar e participar no processo de organização da categoria; CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art
. 7º - São órgãos de deliberação do SINTEPP: I
– Congresso Estadual; II
– Plenária Estadual; III
– Conselho Estadual de Representantes; IV
– Coordenação Estadual; V
– Congressos Regionais; VI
– Plenária Regional; VII
– Conselho Regional de Representantes; VIII
– Coordenação Regional IX
- Assembléia Geral de Subsede; X
– Conselho de Representantes de Escolas; XI
– Coordenação de Subsede. SEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art
. 8º - O Congresso Estadual (CE) é o órgão máximo de deliberação do SINTEPP que se reunirá a cada 02 (dois) anos. §1º
- Participam como delegados, com direito a voz e voto, os trabalhadores em educação, filiados ao SINTEPP, eleitos em assembléia geral ou em assembléias realizadas por escola. §2º
- Na condição de participantes, com direito à voz, os trabalhadores em educação não eleitos delegados e os estudantes ligados à área do magistério, na proporcionalidade de até 20% (vinte por cento) do total de delegados, devidamente credenciados. §3º
- Na condição de convidado, os trabalhadores de outras categorias, devidamente credenciados pela coordenação do congresso, com direito à voz. §4º
- Na condição de observador, 03 (três) pessoas por tese inscrita, com direito a voz e devidamente credenciadas pela coordenação do congresso. §5º
- A eleição dos delegados de que trata o parágrafo primeiro será regulamentada mediante Regimento Interno a ser aprovado no Conselho Estadual de Representantes, conforme dispõe o Inciso VI, do art. 13 deste Estatuto. Art
. 9º - Ao Congresso Estadual compete: I
– Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas aos trabalhadores em educação, aos governos e à sociedade. II
III
– Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior; – Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em nível estadual, assim como o respectivo calendário de mobilização; IV
– Apreciar e aprovar as contas do SINTEPP, após parecer do conselho fiscal; V
– Apreciar e aprovar reformas estatutárias; VI
– Eleger a comissão de ética estadual; VII
– Decidir, em última instância, sobre recurso contra decisão oriunda do Conselho Estadual de Representantes. SEÇÃO II
DA PLENÁRIA ESTADUAL
Art
. 10 – A Plenária Estadual se reunirá a cada dois anos, sempre entre 02 (dois) Congressos Estaduais com a finalidade de avaliar a implementação das resoluções aprovadas naquele órgão deliberativo e aprovar resoluções para o período, bem como apreciar e aprovar as reformulações estatutárias, desde que expressamente delegada pelo Congresso Estadual. Art
. 11 – A Plenária Estadual terá a seguinte composição: I
– Coordenação Estadual; II
– Coordenadores Gerais das Regionais; III
– 03 (três) membros de cada Coordenação de Subsede; e IV
– 01 (um) delegado a cada 50 (cinqüenta) filiados, até os primeiros 200 (duzentos); a partir daí mais 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) filiados, eleitos em assembléia geral nos municípios. SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES
Art
. 12 – O Conselho Estadual de Representantes (CER) é composto pelos seguintes cargos: I
– Coordenadores Estaduais; II
- Coordenadores Gerais Regionais; III
- Representantes das Subsedes, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes, eleitos diretamente pelos filiados no município em assembléia geral organizada para este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto. § 1º
- A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a ausência do respectivo titular. § 2º
- O mandato dos cargos do CER terá a duração de 03 (três) anos. § 3º
- Os representantes das subsedes poderão ser substituídos a critério e por decisão da respectiva base das subsedes. Art
. 13 – Ao Conselho Estadual de Representantes, compete: I
– Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II
– Avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas aprovadas pelo Congresso Estadual e Plenária Estadual, a serem encaminhadas pela coordenação; III
– Avaliar e aprovar outros planos de campanhas reivindicatórias; IV
– Avaliar e aprovar as demais decisões políticas e administrativas da coordenação; V
VI
– Convocar e organizar o Congresso Estadual, bem como definir critérios de eleição dos delegados para o mesmo; – Resolver os casos omissos deste estatuto ad referendum do Congresso Estadual; VII
– Convocar e organizar as plenárias estaduais; VIII
– Elaborar e fazer cumprir o regimento interno e demais normas necessárias à funcionalidade do SINTEPP; IX
– Discutir e aprovar o orçamento do SINTEPP; X
– Avaliar os trabalhos da Coordenação Estadual, bem como nas Regionais e nas Subsedes quando estas não estiverem de acordo com este estatuto ou deliberação da categoria. XI
- Discutir e deliberar com a categoria os encaminhamentos a serem dados em decorrência do disposto no inciso anterior. XII
– Decidir sobre o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Ética. SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL
Art
. 14 – A Coordenação Estadual compõe a estrutura de órgãos deliberativos do SINTEPP, sendo, ainda, a executora das decisões tomadas nos órgãos deliberativos superiores. § 1º
- O mandato da Coordenação Estadual será de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, e será assim composta: I
Coordenação Geral 02 (dois) cargos II
Coordenação de Secretaria Geral 02 (dois) cargos III
Coordenação de Secretaria de Finanças 02 (dois) cargos IV
Coordenação de Secretaria de Formação 02 (dois) cargos V
Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais 02 (dois) cargos VI
Coordenação de Secretaria de Políticas Sociais 02 (dois) cargos VII
Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 02 (dois) cargos VIII
Coord. de Sec. de Assuntos Previdenciários e Aposentados 02 (dois) cargos IX
Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer 02 (dois) cargos X
Coordenação de Secretaria de Funcionários 02 (dois) cargos XI
Coordenação de Secretaria de Comunicação 02 (dois) cargos XII
Coord. de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade 02 (dois) cargos XIII
Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador 02 (dois) cargos XIV
Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente 02 (dois) cargos XV
Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos 02 (dois) cargos; XVI
Coord. de Secretaria de Educação do Campo e Ribeirinhos 02 (dois) cargos XVII
Coordenação de Secretaria Etno-racial 02 (dois) cargos XVIII
Coordenação Executiva de Belém 02 (dois) cargos. §2º
– A Coordenação Executiva de Belém, além dos seus coordenadores executivos, será composta por 08 (oito) membros, sendo um de cada Distrito Regional de Belém com seus respectivos suplentes, eleitos no mesmo pleito da Coordenação Estadual. § 3º -
Os Distritos Regionais terão a seguinte composição: I
– DAMOS (Distrito Administrativo de Mosqueiro); II
– DAICO (Distrito Administrativo de Icoaraci); III
IV
– DAENT (Distrito Administrativo do Entroncamento); – DAOUT (Distrito Administrativo de Outeiro); V
– DAGUA (Distrito Administrativo do Guamá); VI
– DASAC (Distrito Administrativo da Sacramenta); VII
– DABEL (Distrito Administrativo de Belém); VIII
– DABEN (Distrito Administrativo de Benguí). Art. 15
- A Coordenação Estadual, além de seus membros titulares e as coordenações distritais de Belém será composta por 09 (nove) membros suplentes, eleitos no mesmo pleito. Art. 16
I
- À Coordenação Estadual compete: – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II
– Convocar ordinária e extraordinariamente o CER; III
– Elaborar planos de operacionalização das políticas e das campanhas reivindicatórias com aprovação do CER; IV
reivindicatórias;
– Coordenar a execução em nível estadual das políticas e das campanhas V
a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
b) administrar os fundos e rendas do SINTEPP;
c) contrair despesas autorizadas pela coordenação.
– Designar 01 (um) Coordenador Geral e 01 (um) Coordenador da Secretaria de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição, para desempenhar as seguintes atribuições: VI
– Solicitar ao CER autorização para efetuar despesas extraordinárias superiores a 30% (trinta por cento) da previsão de arrecadação mensal; VII
Finanças a serem apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal, o CER e Congresso Estadual;
– Votar os balanços anuais e balancetes apresentados pela Coordenação de VIII
trabalhadores em educação, em diferentes níveis, divulgando os resultados;
– Realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural dos IX
– Propor orçamentos e planos financeiros para aprovação do CER; X
– Manter publicações formativas e informativas; XI
– Apresentar relatórios de suas atividades ao Congresso Estadual; XII
– Garantir assessoria jurídica aos filiados em questões trabalhistas coletivas ou individuais; XIII
– Criar departamento e/ou assessoria quando necessárias ad referendum do CER; XIV
– Organizar, em conjunto com CER, o Congresso Estadual; Art
I
. 17 – À Coordenação Geral compete: – Executar as decisões dos fóruns de deliberações da entidade; II
– Representar o SINTEPP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes; III
– Convocar as reuniões da Coordenação Estadual ordinária e extraordinariamente. IV
– Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que importem em transmissão e ações sobre bens móveis; Art. 18 – À Coordenação de Secretaria Geral compete:
I
II
– Enviar correspondência, comunicados, convites e demais expedientes a entidades, órgãos, pessoas, etc; – Registrar em ata, as reuniões das instâncias estaduais do SINTEPP; III
– Administrar o patrimônio e a documentação da entidade. Art. 19 – À Coordenação de Secretaria de Finanças compete:
I
- Organizar o departamento de finanças; II
- Organizar e responsabilizar-se pela contadoria; III
- Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças da entidade; IV
- Elaborar planos e projetos financeiros para arrecadação de fundos para a entidade; V
despesas.
- Oferecer à Coordenação Estadual, elementos para elaboração de planos de Art. 20 – À Coordenação de Secretaria de Formação compete:
I
– Planejar, promover e coordenar atividades que através de discussões mais amplas da sociedade, possibilitem o despertar de uma consciência política rumo à transformação da sociedade em que vivemos; II
– Promover cursos e debates que possibilitem a capacitação técnica necessária ao desempenho de suas funções dirigentes; III
– Articular-se com outras entidades ou centros de formação existentes no Estado, visando a potencialização, colaboração e unificação de programas nesta área de formação. Art. 21 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais compete:
I
- Desenvolver, promover e coordenar atividades como cursos, seminários e debates sobre temas que focalizem as questões educacionais. Art. 22 – À Coordenação de Secretária de Políticas Sociais compete:
I
– Manter relações com os demais setores do movimento social, no sentido de construir uma política de atuação do SINTEPP, dando prioridade às questões de gênero, raça, condição sexual e da criança e do adolescente. Art. 23 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I
– Acompanhar junto à Assessoria Jurídica, as demandas coletivas e individuais da categoria, coordenando as atividades, bem como, ser a responsável pelos planejamentos e relatórios à Coordenação Estadual e ao CER; II
– Manter informadas as subsedes sobre o andamento de ações impetradas pela Assessoria Jurídica do SINTEPP. Art. 24 – À Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários e Aposentados compete:
I
– Dotar o SINTEPP de uma política de participação dos aposentados no dia-a-dia do sindicato, organizando-os nas lutas específicas, tendo como parâmetros às resoluções do SINTEPP e da CNTE. Art. 25 – À Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e Lazer compete:
I
– Planejar, promover, coordenar atividades, como exposições, shows, peças teatrais e outros; II
– Administrar a Casa do Educador e complexo de lazer. Art. 26 – À Coordenação de Secretaria de Funcionários compete:
I
Art. 27 – À Coordenação de Secretaria de Comunicação compete:
I
- Elaborar, reproduzir e distribuir material informativo da entidade; – Planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões específicas dos funcionários. II
- Encaminhar à coordenação estadual, sugestões para assinatura de jornais, revistas, periódicos, etc; III
- Coletar material publicado pelas entidades pelos órgãos de imprensa, relativos às lutas da categoria visando à constituição do acervo da entidade. Art. 28 - À Coordenação de Secretaria de Relações de Gênero e Sexualidade compete:
I – Planejar e coordenar atividades que visem promover o conhecimento da consciência e da importância da igualdade de direitos e orientação sexual.
Art. 29 - À Coordenação de Secretaria de Saúde do Trabalhador compete:
I –
promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores em educação.
Promover e articular planos e ações de Saúde do Trabalhador que visem à Art. 30 - À Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente compete:
I
– Planejar, promover e coordenar atividades que despertem nos trabalhadores da Educação aprofundar conhecimentos que gerem mudanças de comportamento quanto à preservação do meio ambiente para o bem-estar da comunidade e preservação sadia para as gerações futuras. Art. 31 - À Coordenação de Secretaria de Educação e Direitos Humanos compete:
I –
Promover atividades como seminários, oficinas, palestras que busquem soluções preventivas e garantam a promoção e o aprofundamento dos direitos humanos. Art. 32 - À Coordenação de Secretaria de Educação do Campo e Ribeirinhos compete:
I –
Promover atividades que visem conscientizar a categoria e a comunidade em geral para a importância da valorização da educação dos moradores rurais e ribeirinhos do Estado, de modo a criar mecanismos para aprofundar o conhecimento acerca da sua cultura e o modus vivendi, assim como construir ações comuns e solidárias na luta para garantir as condições sócio-econômicas que lhes garantam a permanência no campo. Art. 33 - À Coordenação de Secretaria Etno-racial compete:
I
– Planejar, promover, e coordenar ações (encontros, seminários, colóquios, debates e oficinas) com o objetivo de construir entre os trabalhadores da educação uma sensibilidade e consciência crítica e de denúncia das práticas racistas em nossa sociedade; II
– Contribuir para o desenvolvimento de práticas pedagógicas anti-racistas através da articulação entre trabalhadores em educação e a sociedade, com o objetivo de promover o respeito às diferenças culturais e combater as desigualdades raciais; III
movimento negro e indígena através do apoio à luta por reparações e ações afirmativas para os afro-descendentes e indígenas.
– Denunciar atos de racismo e promover a articulação permanente com o Art. 34 - À Coordenação Executiva de Belém compete:
I
– Planejar, promover e coordenar atividades voltadas especificamente ao município de Belém; II
III
– Coordenar as assembléias do município de Belém conjuntamente com a Coordenação Estadual. – Organizar e coordenar a eleição de representantes por escola; Art
. 35 - Estão subordinados à Coordenação Executiva de Belém os Conselhos Geral e Distrital de Belém. §1º
- O Conselho Geral de Belém é um organismo normativo e mobilizador da categoria e terá 06 (seis) integrantes por distrito; §2º
- O Conselho Distrital de Belém terá o caráter aglutinador dos distritos e servirá como espaço privilegiado para os debates e formulações da política para os distritos de Belém e será constituído de 13 (treze) integrantes; §3º
- O Conselho de Representantes de Escola será constituído por no máximo 04 (quatro) representantes por escola e terá por finalidade precípua aglutinar os representantes das escolas de cada distrito de Belém; §4º
- Os conselhos de que tratam os parágrafos anteriores serão eleitos de forma direta em assembléias gerais da categoria respeitando a proporcionalidade aprovada neste estatuto; §5º
- Os Conselhos Geral, Distrital e de Representes de Escola, são organismos de organização e mobilização, apenas do município de Belém e estarão diretamente ligados e coordenados pela Coordenação Executiva de Belém; SEÇÃO V
DAS REGIONAIS
Art
. 36 - As Regionais são instâncias de direção das regiões, constituídas por um conjunto de subsedes de acordo com as especificidades geográficas. Art
. 37 – As Regionais terão as seguintes denominações e áreas de abrangência: I
- Baixo Tocantins: (10) Abaetetuba / Acará / Barcarena / Bujaru / Concórdia do Pará / Igarapé-miri / Moju /Tailândia /Tomé-Açu. II
– Marajó: (15) Afuá / Anajás / Bagre / Breves / Cachoeira do Arari / Chaves / Curralinho / Muaná /Melgaço / Ponta de Pedras /Portel / Salvaterra / Santa Cruz do Arari / São Sebastião da Boa Vista / Soure. III
– Metropolitana: (05) Ananindeua / Belém / Benevides / Marituba / Santa Bárbara. IV
– Oeste: (20) Alenquer / Almeirim / Aveiro / Belterra / Curuá / Faro / Itaituba / Jacareacanga / Juruti / Monte Alegre /Monte Dourado / Novo Progresso / Óbidos / Oriximiná / Placas / Prainha / Rurópolis / Santarém / Terra Santa / Trairão. V
– Sudeste: (19) Abel Figueiredo / Bom Jesus do Tocantins / Brasil Novo / Brejo Grande do Araguaia / Canaã dos Carajás /Curionópolis / Dom Eliseu / Eldorado dos Carajás / Itupiranga / Jacundá / Marabá / Nova Ipixuna / Palestina do Pará / Parauapebas / Piçarra / Rondon do Pará / São Domingos do Araguaia /São Geraldo do Araguaia / São João do Araguaia. VI
– Sul: (15) Água Azul do Norte / Bannach / Cumaru do Norte / Conceição do Araguaia / Floresta do Araguaia /Ourilândia do Norte / Pau D’árco / Redenção / Rio Maria / Santana do Araguaia / Santa Maria das Barreiras/ São Félix do Xingu / Sapucaia / Tucumã / Xinguara. VII
VIII
- Xingu: (10) Altamira / Anapú / Brasil Novo / Gurupá / Medicilândia / Pacajá / Porto de Moz / Senador José Porfírio /Uruará / Vitória do Xingu. – Tocantina: (09) Baião / Breu Branco / Cametá / Goianésia do Pará / Limoeiro do Ajuru / Tucuruí / Mocajuba /Novo Repartimento/ Oeiras do Pará. IX
– Nordeste: (41) Augusto Corrêa / Aurora do Pará / Bonito / Bragança / Cachoeira do Piriá / Capanema / Capitão Poço /Castanhal / Colares / Curuçá / Garrafão do Norte / Igarapé Açu / Inhangapi / Ipixuna do Pará / Iritúia /Mãe do Rio / Magalhães Barata / Maracanã / Marapanim / Nova Esperança do Piriá / Ourém / Paragominas/ Peixe Boi / Primavera / Quatipuru / Salinópolis / Santa Izabel / Santa Luzia do Pará / Santa Maria do Pará/ Santarém Novo / Santo Antônio do Tauá / São Caetano de Odivelas / São Domingos do Capim / São Francisco do Pará / São João da Ponta / São Miguel do Guamá / Terra Alta / Tracuateua / Ulianópolis /Vigia / Viseu. Art
. 38 - As Regionais terão os seguintes órgãos de deliberações: I.
- Congresso Regional; II.
- Plenária Regional; III.
- Conselho Regional de Representantes; IV.
- Coordenação Regional. SEÇÃO VI
DO CONGRESSO REGIONAL
Art
. 39 - O Congresso Regional se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) anos e terá caráter deliberativo para a respectiva região e indicativo para o Congresso Estadual. Art
. 40 – Ao Congresso Regional compete: I
– Aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas aos trabalhadores em educação e aos governos, em âmbito regional; II
– Aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em âmbito regional, assim como o respectivo calendário de mobilização; III
– Aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior; IV
– Eleger a comissão de ética regional. SEÇÃO VII
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS
Art
. 41 - As Plenárias Regionais são instâncias imediatamente inferiores aos Congressos Regionais e se reunirão duas vezes, entre um congresso e outro, para avaliar a implementação das resoluções aprovadas nos congressos estaduais e regionais e aprovar resoluções a serem encaminhadas às instâncias superiores. Art
. 42 - As Plenárias Regionais terão a seguinte composição: I -
Coordenadores Estaduais que residem na região; II -
Coordenadores Regionais; III -
Três (03) membros de cada Coordenação de Subsedes da região; IV -
Um (01) delegado a cada 50 (cinqüenta) filiados, até os primeiros 200 (duzentos) filiados; e, a partir daí 01 (um) delegado a cada 200 (duzentos) filiados, eleitos em assembléias realizadas no âmbito dos respectivos municípios. SEÇÃO VIII
DO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES
Art
I – Coordenadores Estaduais que residam na região;
II – Coordenadores Regionais;
III – Representantes de cada Subsede, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes, eleitos diretamente pelos filiados no município em assembléia geral organizada para este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto.
. 43 – O Conselho Regional de Representantes (CRR) se reunirá ordinariamente a cada 04 (quatro) meses e extraordinariamente quando e quantas vezes forem necessárias, sendo composto pelos seguintes membros: § 1º
- A suplência de que trata o inciso anterior somente será exercida mediante a ausência do respectivo titular. § 2º
- O mandato dos cargos do CRR terá a duração de 03 (três) anos. § 3º
mandato revogado a partir de uma avaliação e decisão da respectiva base da subsede.
- Os detentores dos cargos de representantes das subsedes poderão ter o Art
. 44 – Ao Conselho Regional de Representantes compete: I
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II
– Avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas aprovadas pelas instâncias do SINTEPP e pelas subsedes no âmbito da respectiva região; III
Regional;
- Avaliar e aprovar outras decisões político-administrativas da Coordenação IV
– Avaliar, aprovar e organizar os congressos e as plenárias regionais, bem como definir critérios de eleição dos delegados para os mesmos; V
- Apreciar e aprovar o orçamento do SINTEPP Regional; SEÇÃO IX
DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS
Art
. 45 - As Coordenações Regionais serão eleitas nos Congressos Regionais, para um mandato de 03 (três) anos e serão compostas pelas seguintes Secretarias: I
Coordenação Geral 01 ou 02 cargos II
Coordenação de Secretaria Geral 01 ou 02 cargos III
Coordenação de Secretaria de Finanças 01 ou 02 cargos IV
Coordenação de Secretaria de Comunicação 01 ou 02 cargos V
Coordenação de Secretaria de Formação 01 ou 02 cargos VI
Coordenação de Secretaria de Aposentados 01 ou 02 cargos VII
Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer 01 ou 02 cargos VIII
Coordenação de Secretaria de Funcionários 01 ou 02 cargos IX
Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos 01 ou 02 cargos § 1º
- A critério das regionais poderão ser constituídas Secretarias de Trabalho, a serem coordenadas por até 02 (dois) coordenadores conforme necessidade local. § 2º
- Os Coordenadores Gerais das regionais terão direito de participar das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto. § 3º -
Os membros da coordenação estadual que residam na região terão direito de participar das reuniões da respectiva regional. Art
I -
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; . 46 - Às Coordenações Regionais competem: II -
Executar as decisões das instâncias da entidade; III -
Acompanhar e se possível fazendo-se presente às campanhas e eventos organizados pelas subsedes da Região; 